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Jurisprudências

TSTRRAg 10770-96.2018.5.15.0125

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: vínculo de emprego –trabalhador avulso

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Vínculo de emprego –trabalhador avulso
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Transcrição incompleta
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO –TRABALHADOR AVULSO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE . O apelo não merece provimento, porquanto não preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Registre-se que jurisprudência deste c. TST já está pacificada no sentido de que não atende aos requisitos listados no referido dispositivo legal o recurso que traz a transcrição integral do acórdão regional, sem qualquer destaque no texto original, na hipótese em que não se tratar de fundamentação concisa. Também desatende o aludido pressuposto a ausência de transcrição de trecho essencial ao deslinde da controvérsia ou de excerto estranho aos autos. No caso, a reclamada não reproduziu nas razões recursais, por exemplo, o excerto da decisão acerca do exaurimento do acordo coletivo que autorizou a mão de obra avulsa, ponto fundamental para a resolução da lide . Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO –BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, determinar que se promova a alteração requerida na petição de seq. 29. Por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Relação de Trabalho

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