TSTAIRR 0020708-57.2022.5.04.0101
No caso concreto, não foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Gratificação de difícil acesso
- Competência da justiça do trabalho
- Prequestionamento
- Ausência
- A Agravante sustenta que “trata-se de matéria de ordem pública”
- Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 62, da SBDI-1, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Agravante requer a declaração de nulidade do despacho de admissibilidade, por negativa de prestação jurisdicional. Alega que a decisão impugnada é genérica, apta a justificar qualquer outra, o que configura ausência de fundamentação. No caso concreto, não foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão. Diante disso, opera-se a preclusão da oportunidade de arguição de deficiência na fundamentação, nos termos das Súmulas nº 184 e 297, II, do TST. Preliminar rejeitada. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O despacho denegatório do Recurso de Revista concluiu pela inexistência de violação aos dispositivos legais indicados, afastando, por conseguinte, a hipótese de cabimento prevista na alínea “c” do art. 896 da CLT. No caso concreto, verifica-se que a Agravante não impugnou os fundamentos do despacho denegatório, nos exatos termos em que proferido. A parte limitou-se a apresentar alegações quanto à adequação do trecho transcrito nas razões do Recurso de Revista e à existência de cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos legais indicados. Contudo, tais argumentos não se prestam à impugnação eficaz da decisão agravada, a qual se fundamentou na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais suscitados, afastando a configuração da hipótese prevista na alínea “c” do art. 896 da CLT. A Agravante não apresentou, de forma específica, as razões pelas quais os dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão regional, havendo cabimento do Recurso de Revista nos moldes da alínea “c” do art. 896 da CLT, de modo que os fundamentos da decisão agravada não foram devidamente enfrentados. Incide, na espécie, o disposto na Súmula nº 422, I, do TST: Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA O despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista consignou a ausência de abordagem da matéria no acórdão regional, o que inviabilizou o cabimento do recurso. A Agravante sustenta que “trata-se de matéria de ordem pública”. Embora a matéria alegada seja de ordem pública e, em tese, sujeita a exame de ofício, sua análise resta prejudicada nas presentes circunstâncias processual, em razão da exigência de prequestionamento nos recursos de natureza extraordinária, destinada à apreciação de direito objetivo e desprovidos de efeito translativo. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 62, da SBDI-1, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de ¿nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional¿; II ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿gratificação de difícil acesso¿; III ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; e IV ¿ negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema e ¿competência da Justiça do Trabalho¿. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator