TSTEDCiv-Ag-AIRR 10829-15.2020.5.03.0104
Liquidação de sentença: cálculos
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Liquidação de sentença
- Cálculos
- Alegação de excesso de execução
- Coisa julgada
- Aplicação do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Inexistência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que: "competia, pois, à agravante demonstrar erro na amostragem apresentada pelo perito, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a reiterar a alegação por ele rejeitada, sem enfrentar os esclarecimentos prestados" . Nesse contexto, não se verifica a existência de omissão no acórdão embargado, que corretamente aplicou o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, diante da impossibilidade de discussão da matéria em sede de recurso de revista na fase de execução. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Salário / Diferença Salarial; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Multa Convencional