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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10829-15.2020.5.03.0104

Liquidação de sentença: cálculos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que: "competia, pois, à agravante demonstrar erro na amostragem apresentada pelo perito, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a reiterar a alegação por ele rejeitada, sem enfrentar os esclarecimentos prestados" . Nesse contexto, não se verifica a existência de omissão no acórdão embargado, que corretamente aplicou o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, diante da impossibilidade de discussão da matéria em sede de recurso de revista na fase de execução. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Salário / Diferença Salarial; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Multa Convencional

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