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Jurisprudências

TSTAIRR 1001772-70.2022.5.02.0311

Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Empresa privada
  • Impossibilidade
  • Razões que não afastam o fundamento da decisão denegatória

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante entendimento firmado no item IV da Súmula nº 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 725 de repercussão geral, no bojo do RE nº 958252, firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Pacificada a controvérsia pela Súmula nº 331, IV, do TST e, inexistindo nos autos qualquer peculiaridade que possa justificar sua não aplicação, uma vez que as premissas fáticas (insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal - Súmula nº 126 do TST) revelam que a presente hipótese trata-se de típica terceirização de serviços, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, não reconhecer a transcendência da causa e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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