STJAREsp 3.041.923
Cumprimento de sentença: impenhorabilidade de bem de família e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC), ausência de demonstração de violação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegou impenhorabilidade de bem de família.
3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a impenhorabilidade do bem de família, diante do reconhecimento prévio de fraude à execução nos embargos de terceiro, e rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 ao afastar a impenhorabilidade do bem de família com fundamento no reconhecimento de fraude à execução; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório que embasa o reconhecimento de fraude à execução e o afastamento da impenhorabilidade do bem de família.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes para a solução da lide. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório que embasa o reconhecimento de fraude à execução e o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, 995, parágrafo único, 1.022, II, e 1.029, §§ 1º e 5º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1097404/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.
Tese
"1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes para a solução da lide. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório que embasa o reconhecimento de fraude à execução e o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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