TSTAIRR 0000801-38.2010.5.02.0048
Execução: multa diária fixada na fase de conhecimento
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Multa diária fixada na fase de conhecimento
- Interpretação do título executivo judicial
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Obrigação de pagar
- Alegação recursal de inexigibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A matéria do recurso de revista não foi renovada no agravo de instrumento, o que configura a aceitação do despacho denegatório proferido pelo TRT nesse particular. MULTA DIÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, não foram transcritos, nas razões do recurso de revista quanto ao tema da multa diária, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Incide, nessa hipótese, o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não se ignora que no tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional a parte transcreveu trechos do acórdão recorrido sobre a matéria da multa diária. Porém, não fez o confronto analítico entre os referidos trechos e as razões recursais sobre o tema de fundo. Nestes autos o problema não é a geografia da transcrição (onde foi apresentada), mas a falta de confronto analítico entre os fundamentos do TRT sobre a multa diária e as razões recursais da parte sobre a multa diária. Nesse particular, também incide o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONTROVÉRSIA ATINENTE À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA NOS AUTOS A matéria do recurso de revista não foi renovada no agravo de instrumento, o que configura a aceitação do despacho denegatório proferido pelo TRT nesse particular. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INEXIGIBILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, o motivo pelo qual entende que teria sido violado o dispositivo da Constituição Federal suscitado nas razões recursais, visto que o mero apontamento do artigo como violado (artigo 5º, II, da CF/88), no título do tópico recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, a executada defende a aplicação dos juros de 0,5%, com fundamento no art. 1º-F da Lei n 9.949/97 (mérito da controvérsia sobre a atualização dos débitos trabalhistas); Por sua vez, dos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte no recurso de revista, infere-se que o TRT tratou da questão debatida nos autos sob a perspectiva da coisa julgada (matéria processual), interpretando o título executivo judicial. Nesse particular, o Colegiado entendeu que “não há que se falar em juros de 0,5%, pois foi afastado expressamente pelo título executivo judicial”. Assim, é materialmente impossível o confronto analítico entre as razões recursais (tema de fundo) e a fundamentação do TRT (coisa julgada), visto que a indicação de ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 97 da Constituição Federal não guarda relação de pertinência temática com o enfoque adotado pelo TRT (coisa julgada), já que a controvérsia repousa estritamente na interpretação do alcance do título judicial. Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização