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Jurisprudências

TSTRR 0000195-11.2023.5.09.0872

Acordo homologado: contribuições previdenciárias

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MULTA E JUROS DE MORA. INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 43, § 2º, DA LEI Nº 8.212/1991. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 368, IV, do TST, “considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ‘caput’, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91”. Por outro lado, de acordo com o item V do mesmo verbete, “para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)”. 2. Na hipótese dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 05/09/2011 a 10/10/2022. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional, para determinar a observância do item V da Súmula 368 do TST para o cálculo das contribuições previdenciárias. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar: a) a incidência dos juros da mora a partir da prestação dos serviços, sobre as contribuições previdenciárias; e, b) a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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