TSTAg-Ag-AIRR 101890-26.2017.5.01.0036
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Adicional de Periculosidade
- Horas Extras
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
- Aviso Prévio
Ementa
AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão colegiada desta Turma. A jurisprudência desta Corte superior firma-se no sentido de que o recurso interposto é incabível, conforme os artigos 1.021 do CPC de 2015 e 235 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, nos termos em que dispõem esses artigos, tem-se por impertinente a interposição dessa modalidade recursal contra acórdão emanado de Turma, por se tratar de decisão colegiada, e não monocrática. Acrescenta-se que o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte agravante, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, desde que não exista erro grosseiro, bem como sejam observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, porquanto manifestamente inadmissível e improcedente, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Tendo em vista que a sua interposição é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, porquanto manifestamente inadmissível e improcedente, revela-se cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Aviso Prévio; Anotação / Baixa / Retificação; Prescrição e Decadência; Reflexos