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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 101890-26.2017.5.01.0036

Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
  • Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
  • Adicional de Periculosidade
  • Horas Extras
  • Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
  • Aviso Prévio

Ementa

AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão colegiada desta Turma. A jurisprudência desta Corte superior firma-se no sentido de que o recurso interposto é incabível, conforme os artigos 1.021 do CPC de 2015 e 235 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, nos termos em que dispõem esses artigos, tem-se por impertinente a interposição dessa modalidade recursal contra acórdão emanado de Turma, por se tratar de decisão colegiada, e não monocrática. Acrescenta-se que o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte agravante, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, desde que não exista erro grosseiro, bem como sejam observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, porquanto manifestamente inadmissível e improcedente, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Tendo em vista que a sua interposição é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, porquanto manifestamente inadmissível e improcedente, revela-se cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Aviso Prévio; Anotação / Baixa / Retificação; Prescrição e Decadência; Reflexos

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