TSTRR 1000026-60.2021.5.02.0261
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Sistema "s"
- Abrangência da condenação
- Julgados
- Ente Público
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SISTEMA "S". ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. A jurisprudência desta Corte é de que as entidades paraestatais, como o Serviço Social da Indústria (SESI), não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual se aplica o item IV da Súmula 331 do TST, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Julgados. Nesse contexto, conclui-se que a responsabilidade subsidiária do SESI decorre da sua condição de tomador de serviços, e abrange todas as verbas trabalhistas devidas, encontrando-se o acórdão recorrido dissonância da Súmula 331, IV e VI, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV e VI do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para atribuir ao segundo reclamado à responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da presente demanda.
Indexação
Ente Público