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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010667-18.2022.5.03.0179

‎direito do trabalho e direito processual do trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • ‎direito do trabalho e direito processual do trabalho
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Possibilidade de controle de jornada
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico

Ementa

‎DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que “o trabalho da autora era realizado nas agências do Santander, ou seja, nas sedes das próprias reclamadas”, pelo que “era plenamente possível o controle de sua jornada nos seus locais de trabalho, repito, sedes do próprio banco Santander”. Acrescentou, ainda, que seria “requisito para enquadramento na exceção legal o registro de tal condição na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados, o que não foi comprovado no caso da reclamante” e que “a própria ficha de registro da autora aponta a realização de jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, das 09h às 18h, com a previsão de trabalho por 40h semanais”. Assim, concluiu que “diante de todo o exposto, fica claro que havia jornada pré-estabelecida e meios, inclusive, diretos de controle da jornada, dentro das agências, o que afasta a reclamante do enquadramento no art. 62, I, da CLT”. 2. Conforme o art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu, havendo possibilidade de controle, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras, aos trabalhadores que exercem atividade externa, de modo que está correta a conclusão jurídica da Corte Regional. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a parte autora não estava sujeita a controle de horário, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que “no caso em apreço, diferentemente do que alegam as rés em defesa, a existência de grupo econômico decorre de diversos elementos de convencimento, v.g.: ambas as empresas são reconhecidas como "Santander", sendo a denominação da primeira ré, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., e a da segunda reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; as reclamadas são representadas pelos mesmos advogados, e, nas audiências realizadas, as empresas foram representadas pelos mesmos prepostos (fl. 724 - ID a777fc8); as rés apresentaram defesa em conjunto (fl. 396 - ID 4fdec25); consoante Manual de Instrução referente à Política de Níveis, adotado por ambas as empresas, fazem parte do grupo de empresas do "Santander Brasil" (fl. 120 - ID 111f87e). Não bastasse, a atuação conjunta resta demonstrada pela própria atividade desenvolvida pela autora, contratada pela 1ª ré e cuja atuação estava limitada ao treinamento dos empregados da 2ª ré, dentro de suas agências. Soma-se a tudo isso o próprio teor da defesa das rés, na qual relataram que: "a Zurich Santander, nascida no ano de 2011, é uma joint venture dos Grupos Zurich e Santander, dois dos maiores conglomerados do mundo nos setores segurador e financeiro. Dessa forma, a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A, passou a possuir capital social dividido, sendo 51% de titularidade da Zurich e 49% de titularidade do Santander da Espanha" (fl. 399 - ID 4fdec25)”. 2. Desse modo, a Corte Regional concluiu que “as reclamadas possuem os idênticos interesses e atuam conjuntamente, caracterizando-se o grupo econômico, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT, e, por consequência, devem responder de forma solidária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas”. 3. Assim, mais uma vez, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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