Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.056.374

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Habitualidade delitiva demosntrada em concreto
  • Bis in idem afastado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA DEMOSNTRADA EM CONCRETO. BIS IN IDEM AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e se defendia a tese de bis in idem na dosimetria da pena.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu que o agravante fazia do tráfico de drogas seu meio de vida, utilizando redes sociais para comercializar entorpecentes e possuindo clientela considerável, circunstâncias que afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada se fundamentou na jurisprudência do STJ, que entende que a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, e que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) analisar se há bis in idem na utilização da quantidade de drogas para majorar a pena-base e para afastar o redutor da pena, como alegado pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ entende que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante.

6. A decisão agravada destacou que o agravante utilizava redes sociais para vender entorpecentes e possuía clientela considerável, circunstâncias que indicam dedicação a atividades criminosas e afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2671178/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 19/05/2025.

Tese

1. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.