TSTAg-AIRR 101121-58.2018.5.01.0076
Interposição contra decisão colegiada: não cabimento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição contra decisão colegiada
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Princípio da fungibilidade
- Inaplicabilidade
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. OJ 412 da SDI-I do TST. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra acordão prolatado por esta Primeira Turma, mediante o qual negado provimento ao agravo de instrumento da executada. 2. Inviável, porém, o exame do referido agravo, pois, a teor da OJ 412 da SDI-I do TST, " é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro ". 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno, por manifestamente incabível, e condenar a executada ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do referido valor, nos moldes do § 5º do art. 1.021/CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Acúmulo de Função; Comissionista Misto; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional