STJAgInt no AREsp 3.113.325
Cumprimento de sentença: servidor público
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Servidor público
- Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela ANAJUSTRA Federal, em desfavor da União, fundado em título executivo judicial, que tratava da incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos substituídos. Sobreveio sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 525, VII, do CPC, em razão da superveniente desconstituição do título executivo judicial, e condenou a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por apreciação equitativa, mantendo a extinção do cumprimento de sentença e a condenação da exequente ao pagamento da verba sucumbencial. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - Embora a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.076, tenha firmado orientação no sentido de que a fixação de honorários por equidade não é admitida quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz das particularidades do caso concreto.
III - Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à proporcionalidade da verba, ao trabalho desenvolvido e às circunstâncias que justificaram a fixação em R$ 30.000,00 demandaria reexame do conjunto fático-processual dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Além disso, o acórdão recorrido apoiou-se em fundamento de índole constitucional, notadamente nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como em precedente do Supremo Tribunal Federal. Tais fundamentos, suficientes à manutenção do julgado, não podem ser revistos em recurso especial. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido também quanto à fixação equitativa dos honorários advocatícios.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.