TSTAIRR 0108100-92.2006.5.02.0443
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Dias de comparecimento a parede
- Descontos salariais de 6% a título de cota-parte do vale-transporte
- Previsão em título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIAS DE COMPARECIMENTO A PAREDE. DESCONTOS SALARIAIS DE 6% A TÍTULO DE COTA-PARTE DO VALE-TRANSPORTE. PREVISÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo e a perícia contábil, concluiu que estão corretos os cálculos de liquidação quanto aos dias de comparecimento a parede e aos descontos salariais de 6%, previstos no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85, feitos com base no comando exequendo e na documentação juntada aos autos. Neste caso, o exame dos cálculos como pretendem os exequentes demandaria o reexame da interpretação dada pelo TRT ao título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Outrossim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, também seria necessário o reexame do quando fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora