TSTAg-AIRR 0011549-12.2020.5.15.0083
Deserção do recurso ordinário: seguro
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro
- Garantia judicial
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA ANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, uma vez que, apesar de juntada a apólice de seguro-garantia, não foram cumpridas as exigências dispostas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Assim, a Corte de origem acentuou que a reclamada apresentou apólice de seguro-garantia, com prazo de validade, previsão de renovação automática e valor garantido acrescido de 30%, colacionando, ainda, as certidões de regularidade da seguradora e registro da apólice. Contudo, a certidão de regularidade da sociedade seguradora ante a SUSEP, colacionada por ocasião da interposição do recurso ordinário, refere-se à seguradora diversa daquela que emitiu a apólice juntada aos autos, não atendendo, portanto, à condição essencial para a validade do seguro- garantia, na forma prevista no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nesse sentido, consoante a decisão agravada, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal e, portanto, configurada a deserção do recurso ordinário. Ademais, esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-1001817-04.2023.5.02.0323 - Tema 271 da Tabela de IRR do TST, por meio de seu Tribunal Pleno, fixou o seguinte precedente jurídico: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator