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Jurisprudências

TSTRR 0101374-77.2019.5.01.0022

Intervalo intrajornada: supressão

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Terceira Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, e art. 6º, da LINDB. 3. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal de origem deve ser reformada para que, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, seja devido o pagamento, a partir de 11/11/2017, apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória e sem reflexos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento do período relativo ao intervalo intrajornada suprimido, a partir de 11/11/2017, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e sem reflexos, possuindo tal parcela natureza indenizatória, nos termos da atual redação do §4°, do art. 71, da CLT, e conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 27 de agosto de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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