STJEDcl no AgInt no AREsp 2.818.919
Seguro: dissídio jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Contradição afastada
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SEGURO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de comprovação do dissídio pela alínea c, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e a referência ao art. 47 do CDC e a precedente desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar inexistente o cotejo analítico, diante das transcrições indicadas nas razões do recurso especial e do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente contradição, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente a exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 21-E, V, do RISTJ, registrando a falta de cotejo analítico idôneo, sendo insuficiente a transcrição de ementas e a referência a precedente do STJ ou ao art. 47 do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de contradição e conclui pela inexistência de cotejo analítico idôneo, não havendo vício embargável." Tópicos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de contradição e conclui pela inexistência de cotejo analítico idôneo, não havendo vício embargável." Tópicos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; CDC, art. 47.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.