TSTAg-AIRR 0010006-83.2023.5.03.0153
Execução: execução individual de sentença coletiva ajuizada em 2023
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Execução individual de sentença coletiva ajuizada em 2023
- Delimitadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto
- Jugados desta Corte
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA EM 2023. ADESÃO A PDV EM 2021 COM PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, o TRT concluiu que a adesão do empregado ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) em 2021, com previsão expressa em norma coletiva de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, tornou inexigível o título executivo judicial que embasava a ação de cumprimento de sentença ajuizada em 2023. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do RE nº 590.415/SC, transitada em julgado em 30/03/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral (Tema 152): "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Posteriormente, a Lei nº 13.467/2017 inseriu no corpo da CLT o art. 477-B, segundo o qual "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes ". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ nº 270 da SBDI-I, segundo a qual " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo .". A primeira justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o art. 477-B na CLT com a seguinte previsão: " Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". Delimitadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. No caso em tela, a análise da controvérsia ampara-se nas seguintes premissas fáticas: (i) o exequente foi admitido pelo executado em 23/07/1990, tendo o vínculo contratual se encerrado em 10/06/2021 por força de sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV); (ii) o referido plano contava com previsão expressa em norma coletiva de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas contratuais; e (iii) a adesão do empregado ao PDV operou-se após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, porém em momento anterior ao ajuizamento do presente cumprimento de sentença, ocorrido em 2023. Nesse contexto, a Corte de origem, ao reconhecer a validade da quitação geral outorgada pelo empregado em razão de adesão ao Plano de Demissão Incentivada e, por consequência, tornar inexigível o título executivo judicial que embasava a ação de cumprimento de sentença, adotou entendimento em perfeita sintonia com a tese fixada pela Suprema Corte em Repercussão Geral (Tema 152) e com a jurisprudência pacificada desta Corte. É válida a quitação ampla e irrestrita das verbas oriundas do contrato de trabalho efetivada por meio de adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, mesmo quando essa adesão acontece após a formação do título executivo judicial. Isso porque a sentença, mesmo após o trânsito em julgado, é passível de submissão à transação celebrada pelas partes. Jugados desta Corte. Intacto o artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.