TSTRRAg 0101316-11.2022.5.01.0203
Contrato de gestão: responsabilidade subsidiária do ente público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato de gestão
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Possibilidade não restrita aos contratos de prestação de serviços
- Pressupostos intrínsecos
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Transcrição insuficiente
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE NÃO RESTRITA AOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a Administração Pública também poderá responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas das entidades com as quais firmou contrato de gestão nos casos em que comprovada sua negligência ou a causalidade entre o dano e a conduta do ente público, não se restringindo essa possibilidade aos contratos de prestação de serviços. 2. Por conseguinte, a alegação de que fora celebrado contrato de gestão e não de prestação de serviços, por si só, não se presta a afastar a eventual incidência do disposto na Súmula nº 331, do TST, acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, caso presentes os requisitos para responsabilização fixados pelo STF nas teses aprovadas por ocasião do julgamento do tema de repercussão geral nº 1.118 (RE 1.298.647). 3. Acórdão regional alinhado com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria. 4. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em ambas as transcrições efetuadas pelo Recorrente para fins de prequestionamento foram suprimidos os trechos do acórdão regional que eventualmente apreciam as provas afetas à fiscalização do contrato ou mesmo os excertos que debatem a distribuição do ônus da prova relativa à demonstração da ocorrência ou da ausência de fiscalização. 2. Nas referidas transcrições, o Recorrente se limita a apresentar a premissa maior – qual seja, o precedente do STF e os enunciados sumulares do Regional sobre o tema – e a conclusão do julgado – isto é, a ausência de violação aos precedentes do STF, à Constituição da República, à Lei 8.666/1993 e à Súmula nº 331, do TST, no reconhecimento da responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando da Administração Pública na hipótese dos autos. Não foi incluída a premissa menor, consubstanciada pelas circunstâncias específicas do caso concreto, pela análise da prova produzida ou, na eventualidade de sua ausência, pela apreciação da distribuição do ônus da prova. Diante da incompletude na demonstração do silogismo que embasa o julgado, não é possível reconhecer o cumprimento do pressuposto intrínseco do prequestionamento. 3. Desse modo, a parte não demonstrou com clareza os fundamentos de fato e de direito no tema debatido, o que resulta na própria falta de comprovação do prequestionamento na forma exigida pelo no art. 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT. Incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST. 4. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿contrato de gestão / responsabilidade subsidiária do ente público¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista, que tratou do tema ¿ônus da prova¿, e reputar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator