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Jurisprudências

TSTRR 20804-66.2019.5.04.0331

Intervalo intrajornada: natureza jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Natureza jurídica
  • Período contratual anterior e posterior à lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de Hora Extra

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), no qual fiquei vencida, firmou a tese de que " a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Nesse contexto, considerando a referida tese vinculante, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a norma anterior; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. 4. No que se refere ao intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. 5. Desse modo, impõe-se a adequação da decisão ao disposto no art. 71, § 4.º, da CLT, com a redação introduzida pela Lei n.º 13.467/2017, a fim de que a condenação seja restrita apenas ao pagamento do tempo de intervalo suprimido, acrescido do adicional legal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão a quo, restabelecer a sentença, que condenou a reclamada, a partir de 11/11/2017, ao pagamento dos minutos efetivamente subtraídos do intervalo, em caráter indenizatório.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Adicional de Hora Extra

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