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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.992.553

Previdência privada: inclusão de verbas trabalhistas na complementação de aposentadoria condicionada à recomposição das reservas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, por conformidade do acórdão recorrido com os Temas 955 e 1.021 do STJ e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda de previdência privada.

2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de revisão de complementação de aposentadoria para inclusão de reflexos de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, com alegação de recolhimentos e negativa administrativa; a sentença condicionou a inclusão à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e fixou correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde a citação.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condicionando o recálculo do benefício à recomposição integral das reservas por estudo atuarial, e reconheceu sucumbência mínima do réu com honorários de 15% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré apenas para redimensionar os ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência recíproca, e manteve a inclusão condicionada dos reflexos trabalhistas às previsões regulamentares e à recomposição prévia das reservas matemáticas; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei n. 108/2001, e os arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19 e 68, § 1º, da Lei n. 109/2001, bem como se houve divergência jurisprudencial quanto aos Temas 955 e 1.021 do STJ e à modulação de seus requisitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001, pois o acórdão condicionou a revisão à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante, preservando o equilíbrio atuarial; a revisão demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há violação dos arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19, da Lei n. 109/2001, e do art. 6º da Lei n. 108/2001, porque a inclusão dos reflexos foi admitida apenas com previsão regulamentar e aporte prévio do participante, em conformidade com os Temas 955 e 1.021 do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. Reconhecido o óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é inviável o exame do dissídio da alínea c, por ausência dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à recomposição das reservas matemáticas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha aos Temas 955 e 1.021 do STJ, admitindo inclusão de reflexos trabalhistas apenas com previsão regulamentar e aporte prévio do participante. 3. É inviável o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando há óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, arts. 3, parágrafo único, 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 17, parágrafo único, 18, caput, § 3, 19, 68, § 1; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à recomposição das reservas matemáticas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha aos Temas 955 e 1.021 do STJ, admitindo inclusão de reflexos trabalhistas apenas com previsão regulamentar e aporte prévio do participante. 3. É inviável o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando há óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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