TSTAg-AIRR 10158-21.2019.5.03.0041
Apelo intempestivo: assim, a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 9/3/2024 e expirou em 20/3/2024
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo intempestivo
- Intempestivo, portanto, o apelo
- Horas in Itinere
- Adicional de Insalubridade
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, a publicação da decisão denegatória do agravo de instrumento em recurso de revista ocorreu no dia 8/3/2024. Assim, a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 9/3/2024 e expirou em 20/3/2024. No entanto, o presente recurso foi interposto somente em 26/3/2024, posteriormente ao término do prazo regimental de oito dias úteis. Intempestivo, portanto, o apelo. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Feriado em Dobro