TSTAg-AIRR 0101201-61.2023.5.01.0071
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Matéria não examinada na decisão agravada
- Equiparação salarial
- Inobservância do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. Uma vez que a matéria não chegou a ser objeto de análise na decisão Agravada, mostra-se inviável pronunciamento a respeito no bojo do Agravo Interno. Agravo não conhecido, no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM AS TESES APRESENTADAS NAS RAZÕES DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Impossível considerar atendida a exigência contida no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT quando o trecho da decisão Recorrida, transcrito no Recurso de Revista, não guarda relação com a controvérsia específica que se pretende discutir no apelo. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator