TSTRR 979-62.2011.5.04.0026
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Condenação fundamentada no inadimplemento do prestador de serviços
- Adicional de Periculosidade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS ENTES PÚBLICOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para reanalisar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS ENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. 1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi imputada ao fundamento de se tratar de terceirização ilícita, sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público no caso concreto, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. 3. No caso, entre as verbas em que foram condenados os reclamados, consta adicional de periculosidade e reflexos. O Supremo Tribunal Federal, no item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral, firmou tese de que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". Desse modo, considerando o deferimento do adicional de periculosidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público (independente de culpa), deve ser mantida a responsabilidade dos entes públicos em relação ao referido adicional. Assim, merece parcial reforma o acórdão recorrido para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de periculosidade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 em Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para, mantida a responsabilidade dos entes públicos quanto ao adicional de periculosidade e reflexos, excluir a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Competência da Justiça do Trabalho