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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011234-48.2017.5.03.0139

I) agravo da reclamada em agravo de instrumento intranscendente

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo da reclamada em agravo de instrumento intranscendente
  • Multa
  • II) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente
  • Consonância com o tema 1.046 do STF
  • Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada

Ementa

I) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre deserção do recurso ordinário ante o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 463, II, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre validade da norma coletiva que reduziu e fracionou o intervalo intrajornada e intervalo interjornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, do art. 896, “a”, “c” e § 7º, da CLT, bem como da consonância da decisão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso concreto, o acórdão regional decidiu em consonância com a tese encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que a norma coletiva objeto de controvérsia dispôs sobre redução do intervalo intrajornada, o que atende aos parâmetros do referido precedente vinculante da Suprema Corte. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de ambas as Partes, aplicando à Reclamada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.530,90 (quatro mil, quinhentos e trinta reais e noventa centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo, a ser revertida em prol do Reclamante. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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