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Jurisprudências

TSTRRAg 1000642-75.2023.5.02.0613

Limitação da condenação aos valores da petição inicial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores da petição inicial
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Inviabiliza o próprio exame do mérito recursal
  • Dispensa discriminatória
  • Neoplasia maligna do sistema nervoso central
  • Doença grave que suscita estigma ou preconceito

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o recurso está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, conforme bem observado pelo Tribunal a quo, “Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT”. Assim, conquanto a matéria tenha sido objeto de tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 21 do TST), a deficiência de aparelhamento do apelo — calcado em arestos inservíveis de Turmas desta Corte (art. 896, 'a', da CLT) — inviabiliza o próprio exame do mérito recursal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/17. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA 443, TST. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Súmula 443 do TST estabelece uma presunção juris tantum de discriminação na dispensa de portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No entanto, para a aplicação da referida súmula, é pressuposto lógico a existência de uma dispensa imotivada por iniciativa do empregador. No caso em tela, o Regional, soberano na análise de fatos e provas, atestou que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão. O argumento do recorrente de que a "demissão oficial foi sem justa causa" contraria a premissa fática fixada no acórdão recorrido. Ademais, para concluir de forma diversa — seja para reconhecer o vício no pedido de demissão ou para afirmar a ciência da empresa sobre a gravidade estigmatizante da neoplasia naquele momento específico — seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. A incidência do referido óbice processual impede a aferição das violações legais e constitucionais apontadas, bem como da alegada contrariedade ao verbete sumular desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores informados na inicial¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿dispensa discriminatória¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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