TSTAg-AIRR 0011123-08.2024.5.03.0143
Promoção horizontal por antiguidade: pccs 2008
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Promoção horizontal por antiguidade
- Pccs 2008
- TRT consignou que segundo “o Plano de Cargos, Carreiras e Salários
- Entretanto, o aresto colacionado não viabiliza o confronto de teses
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS 2008. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que segundo “o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS/2008(Ids. F8197fa e c4945eb), o empregado torna-se apto a receber a promoção por antiguidade quando tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, contado a partir da data de admissão ou da última promoção horizontal por antiguidade (item 5.2.3.3.2), considerando 31 de agosto como data para apuração do efetivo exercício e o mês de outubro como período de aplicação da promoção (item 5.2.3.3.3), não podendo haver cumulação de promoções horizontais por mérito e por antiguidade num mesmo ano (5.2.3.3.4).”. Concluiu, no caso, que “restou demonstrado que as promoções decorrentes do PCCS 2008 não foram implementadas dentro dos interstícios devidos, fazendo jus o reclamante às diferenças deferidas na origem.”. A decisão está fundamentada na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista está restrito à hipótese de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, ‘b’, da CLT. Entretanto, o aresto colacionado não viabiliza o confronto de teses. Isso porque os arestos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, no que tange à progressão horizontal por antiguidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator