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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020998-43.2021.5.04.0025

Validade dos cartões de ponto: diferença de participação nos lucros e resultados

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Validade dos cartões de ponto
  • Diferença de participação nos lucros e resultados

Ementa

RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – TEMAS REMANESCENTES HORAS EXTRAS E REFLEXOS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Conforme se observa do acórdão regional, " a prova oral infirma os registros de horário ", sendo certo que " o relato da testemunha corrobora a tese da inicial de que os horários eram anotados em uma única oportunidade, sem a possibilidade de marcação de horas extras sem a autorização do supervisor e que após a adoção do registro por aplicativo também não era possível a marcação de horas extras e de labor em sábados, domingos e feriados". Verifica-se, portanto, que foi afastada a veracidade dos registros de ponto anexados aos autos com fundamento no exame e na valoração da prova oral produzida, cuja reapreciação é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta. No caso, verifica-se que a parte reclamada transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, que não contempla todos os fundamentos decisórios, a atrair o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto aos temas remanescentes.

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