STJAgInt no AREsp 3.196.744
Decisão da presidência do STJ: indicação de dispositivos legais inexistentes
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Decisão da presidência do STJ
- Indicação de dispositivos legais inexistentes
- Ausência de indicação dos dispositivos violados
- Fundamentação deficiente
- Questões remanescentes
- Inexistência de alcance normativo do artigo indicado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ARTS. 10 E 16 DA LEI N. 9.565/1998. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS INEXISTENTES. SÚMULA N. 284/STF. CONTRARIEDADE À LEI N. 14.454/2022. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. QUESTÕES REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. EXAME. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, o que exige do recorrente a indicação clara e individualizada do dispositivo legal tido por violado ou objeto de interpretação divergente" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.846.272/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi - Desembargador Convocado do TJMG -, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026).
2. No caso, incide a Súmula n. 284/STF, considerando que nas razões do especial, a parte agravante apontou violação de dispositivos legais inexistentes, quais sejam, os arts. 10 e 16 da Lei n. 9.565/1998.
3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
5. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora. Precedentes.
6. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de remédios, procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.
7. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte recorrida, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.
II. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.