TSTAg-AIRR 0010366-73.2020.5.03.0104
Execução: nulidade da decisão monocrática por ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da coletividade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Não ocorrência
- Garantia do juízo
- Deserção do agravo de petição
- Entidade beneficente
- Certificado de entidade beneficente de assistência social
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA 201 DA TABELA DE IRR DO TST. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONOSTRADA. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, após valorar as provas, concluiu que a executada obtém "rendimentos provenientes da prestação de serviços, o que afasta a condição de filantrópica". Destacou que "Eventual existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ativo não comprova a condição como entidade filantrópica, mas, tão-somente, o seu caráter de entidade beneficente". Ato contínuo, o Tribunal a quo decidiu não conhecer do agravo de petição interposto executada por deserção, ante a ausência de garantia do juízo. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido com base na valoração de fatos e provas. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a executada se trata de entidade filantrópica, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o certificado CEBAS atesta tão somente a condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 889, § 10º, da CLT. 4. Nesse contexto, não comprovada a ofensa direta e literal à Constituição Federal, não se viabiliza, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, o provimento do apelo, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O tópico do recurso de revista dedicado à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não contempla a transcrição de trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, em desatenção à "mens legis" do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.