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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.464.747

Busca pessoal e receptação: fundadas suspeitas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E RECEPTAÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação por receptação e porte ilegal de arma de fogo.

2. O Tribunal de origem confirmou a condenação, destacando que os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam que o recorrente estava na posse de uma arma de fogo e de bens de origem ilícita.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a visualização de um carro com três pessoas em atitude suspeita configura fundadas suspeitas para a busca pessoal e se a dispensa de arma de fogo torna prescindível a indicação de elementos mínimos do delito antecedente para caracterização do delito de receptação.

III. Razões de decidir

4. A busca pessoal foi justificada pela tentativa de fuga dos recorrentes e pelo arremesso de uma arma de fogo pela janela do veículo, conferindo justa causa para a ação dos policiais.

5. A apreensão de bens em posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão indevida do ônus da prova.

6. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é justificada por fundadas suspeitas decorrentes de tentativa de fuga e arremesso de arma de fogo. 2. A apreensão de bens em posse do agente autoriza a presunção de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP. 3. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 698.947/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 891.076/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024.

Tese

"1. A busca pessoal é justificada por fundadas suspeitas decorrentes de tentativa de fuga e arremesso de arma de fogo. 2. A apreensão de bens em posse do agente autoriza a presunção de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP. 3. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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