TSTAg-AIRR 0002446-56.2011.5.06.0144
Execução: penhora
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora
- Incide na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista do executado, em razão em razão do não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Em seu agravo de instrumento a parte não se insurgiu de forma direta e específica contra o óbice que inviabilizou o seguimento do seu apelo, limitou-se a fundamentar sua insurgência na alegação de que teria havido afronta ao artigo 833, IV do Código de Processo Civil. 3. Em tal circunstância, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, uma vez que a parte, ao assim proceder, demonstrou seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Incide na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator