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Jurisprudências

TSTROT 0020265-44.2024.5.15.0000

Irregularidade de representação: ente público

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ADVOGADO QUE SE DECLARA PROCURADOR DO MUNICÍPIO. SÚMULA 436 DO TST. 1. Hipótese em que a petição inicial está firmada por advogado que se declarou Procurador do Município, e que inclusive ressaltou, no preâmbulo, o número das portarias de nomeação e respectiva publicação no Diário Oficial. 2. Incide, na hipótese, a diretriz da Súmula 436 do TST, de modo que dispensada a juntada do ato de nomeação. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. DOBRA DE FÉRIAS. DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO DO ART. 535, § 8º, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 535, § 8º, do CPC, por afronta ao padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, em que se operou a declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. 2. O art. 535, § 8º, do CPC estabelece o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que tenha se fundado em lei, ato normativo ou interpretação considerada inconstitucional pela Suprema Corte, em controle difuso ou concentrado. Nessa hipótese, a norma fixa contagem diferenciada do prazo decadencial, contado a partir do trânsito em julgado do precedente vinculante da Suprema Corte. 3. No julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, reiterando que a ação rescisória “deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF”. 4. Reconhecida, portanto, a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 535, § 8º, do CPC. Ademais, embora ressalvados os efeitos jurídicos e pecuniários retroativos da ação rescisória, assentou-se que essa limitação somente seria aplicada aos casos futuros (efeitos “ex nunc” - a partir do julgamento, em 24.4.2025). 5. No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 9.9.2020; o julgamento da ADPF 501 ocorreu em 8.8.2022 e seu trânsito em julgado operou-se em 16.9.2022, ao passo em que a ação rescisória foi proposta em 4.9.2024. Nesse sentido, considerando que a ação foi proposta dentro do biênio legal, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº 501/SC. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. CABIMENTO. 1. O Município ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual foi mantida a condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias, nos moldes da Súmula 450 do TST. 2. O Tribunal Regional admitiu a ação rescisória e, com alicerce na decisão proferida na ADPF nº 501/SC, julgou-a procedente para desconstituir o acórdão rescindendo no tocante à condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista. 3. Indene de dúvidas que a controvérsia instaurada nesta ação rescisória envolve matéria de índole constitucional consistente no descumprimento de norma jurídica revelada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF nº 501/SC), razão pela qual se impõe o afastamento das compreensões depositadas nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF. 4. Nesse sentir, tem-se o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF nº 501/SC, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressão da Súmula 450 do TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no art. 137 da CLT. 5. Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, ao contrário do que sustenta o recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação à eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. 6. Não bastasse, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 9.882/99, a sistemática do padrão modulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 7. Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF nº 501/SC, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 8. Portanto, cuidando o art. 11 da Lei nº 9.882/99 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos “ex tunc” – eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à referida questão, o que, no julgamento da ADPF nº 501/SC, definitivamente não se operou. 9. Mantida a procedência da ação rescisória com esteio no art. 535, § 8º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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