TSTRR 0020488-60.2022.5.04.0521
Estabilidade acidentária: nesse sentido se firmou a jurisprudência do TST, conforme Súmula 378, II, do TST
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Estabilidade acidentária
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – HIPÓTESE EM QUE A DOENÇA OCUPACIONAL FOI RECONHECIDA APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 378, II, DO TST. Tendo o Tribunal Regional reconhecido o nexo causal entre a lesão/doença que acometeu o reclamante e a atividade laboral exercida na reclamada (premissa inconteste, à luz da Súmula 126 do TST), resta caracterizado o acidente de trabalho/doença ocupacional, fazendo jus a autora à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, independentemente do afastamento da empregada ou da percepção de auxílio-acidente. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do TST, conforme Súmula 378, II, do TST. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, em todos os seus termos, quanto à determinação de pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária correspondente ao período da estabilidade, ou seja, ao pagamento dos salários do período de 25-03-2022 a 24-03-2023, bem como décimos terceiros salários proporcionais, férias acrescidas de 1/3 e FGTS proporcionais ao período, todas com caráter indenizatório. Mantido o valor da condenação. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora