TSTAIRR 0001148-02.2023.5.07.0008
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Manifestação sobre as provas
- Desvio de função
- Não configurado
- Análise das provas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS. Na hipótese, conforme a decisão agravada, houve o detido exame por parte do Colegiado quanto às provas relativas ao alegado suposto desvio funcional, quando afirma que “as provas (testemunhal e documental) apresentadas pelo reclamante, não permitem concluir que as atividades desempenhadas junto ao órgão cessionário AGU ultrapassam, em complexidade, as atribuições típicas do cargo de PSA no Nível Operacional, conforme estabelecido no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da INFRAERO”. Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. ANÁLISE DAS PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. A instância ordinária analisou as provas produzidas nos autos e chegou ao entendimento de que não se evidenciou que as tarefas atribuídas ao autor ultrapassam o nível de exigência das atribuições do cargo PSA no Nível Operacional. Destaque-se que a questão não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus subjetivo da prova, mas sim sobre a própria análise da prova, de maneira que não há como divisar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Dessarte, para se chegar à conclusão de que a prova documental e a prova testemunhal ratificam o desvio de função ante o exercício da função de supervisor ao que fora enquadrado, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator