TSTRRAg 472-71.2015.5.05.0014
Cartões de ponto: apresentação parcial
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Cartões de ponto
- Apresentação parcial
- Horas Extras
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte de origem apresentou, de forma suficiente, as razões pela qual entendeu que deve ser observada a jornada declinada na inicial para todo o período contratual. CARTÕES DE PONTO – APRESENTAÇÃO PARCIAL – SÚMULA Nº 338, I, DO TST Por vislumbrar contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CARTÕES DE PONTO – APRESENTAÇÃO PARCIAL – SÚMULA Nº 338, I, DO TST A Corte Regional decidiu em desconformidade com a Súmula nº 338, I, do TST, tendo em vista que, apesar de a Reclamada ter apresentado os controles de ponto de forma parcial, determinou a observância da jornada declinada na inicial para todo o período contratual. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para que, na apuração da jornada de trabalho do Reclamante, sejam considerados os cartões de ponto apresentados pela Reclamada e respeitados os horários ali registrados.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional