TSTAg-AIRR 16576-87.2019.5.16.0016
Coisa julgada: incorporação de gratificação de função (abf)
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Coisa julgada
- Incorporação de gratificação de função (abf)
- Rediscussão de matéria já decidida
- Litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COISA JULGADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (ABF). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional registrou que a pretensão de incorporação do Adicional Básico de Função (ABF) já foi apreciada e decidida com resolução de mérito em ação anterior, configurando a incidência da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC. II. As alegações da Recorrente se limitam a sustentar a inexistência de identidade entre os pedidos, ao argumento de que as parcelas foram excluídas da condenação na demanda anterior, sem afastar a conclusão de que a controvérsia já foi definitivamente apreciada. III. Os termos da impugnação da parte reclamante não permitem concluir pela presença de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional aplicou a multa por litigância de má-fé por ter concluído que a parte recorrente ingressou em juízo com pretensão cujo mérito já havia sido analisado anteriormente pelo Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado, alterando a verdade dos fatos ao mencionar suposta "exclusão" de apreciação do pedido. II. A parte agravante alega que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses de incidência da penalidade. III . A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.