TSTAg-AIRR 0100396-05.2023.5.01.0073
Execução: companhia municipal de limpeza urbana
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Execução
- Companhia municipal de limpeza urbana
- Comlurb
- Deserção do recurso de revista
- Sociedade de economia mista
- Atuação em regime concorrencial típico das empresas privadas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL TÍPICO DAS EMPRESAS PRIVADAS. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM INTUITO LUCRATIVO. INAPLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS CONFERIDOS À FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Tratando-se a COMLURB de pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, e não identificada a condição de prestadora de serviço público sem fins econômicos e de natureza não concorrencial, não lhe são estendidos os privilégios conferidos à Fazenda Pública. 3. Verifica-se, nesse sentido, a deserção do Recurso de Revista interposto pela reclamada, porque não comprovada a garantia do juízo da execução. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator