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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.232.122

Dosimetria da pena: circunstâncias judiciais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Circunstâncias judiciais
  • Culpabilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e deu-lhe provimento para afastar da condenação a obrigação de pagamento de reparação mínima dos danos morais causados pela infração.

2. A decisão agravada manteve, por outro lado, o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especialmente quanto às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do agente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão da condição de policial militar do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação nos limites da matéria controvertida no recurso especial.

5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

6. No caso, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para a elevação da pena-base, não havendo ilegalidade na dosimetria.

7. A exasperação da pena na primeira fase da dosimetria foi fundamentada em circunstâncias fáticas que envolveram o delito, especialmente a condição de policial militar do recorrente, que exige conduta mais ilibada perante a sociedade.

8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em casos excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.

9. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, que dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68; STJ, Súmula n. 83.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68; STJ, Súmula n. 83.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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