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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 0000218-85.2023.5.07.0039

Rito sumaríssimo: administração pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Esta Corte reformou o acórdão Regional para afastar a responsabilização subsidiária da Administração Pública, em atenção ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O reclamante interpôs o presente agravo, alegando haver evidência de conduta culposa da segunda reclamada. Contudo, da leitura do acórdão observa-se que embora o Tribunal Regional não fundamente a decisão na distribuição do ônus da prova condenou a entidade pública subsidiariamente com base na Súmula 331, IV, do TST, sem apontar elementos probatórios de convicção de culpa, nos termos dos itens 2, 3 ou 4, da tese jurídica fixada no Tema 1.118. Logo, a decisão ocorreu pelo mero inadimplemento, com culpa presumida, o que é vedado pelas decisões vinculantes do STF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da Petrobras. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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