TSTAg-AIRR 0000051-31.2025.5.13.0007
Rito sumaríssimo: fGTS
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- FGTS
- Parcelamento de débito
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. PARCELAMENTO DE DÉBITO. TEMA 141 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, a decisão prolatada pela Corte de origem encontra-se alinhada ao julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0001397-69.2023.5.09.0016 (Tema 141), no qual o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência fixando a tese de que “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Nessa senda, incidem os óbices insculpidos na Súmula n° 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator