TSTAg-EDCiv-RR 0010756-98.2022.5.15.0052
Tempo de espera do motorista profissional: modulação dos efeitos
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tempo de espera do motorista profissional
- Modulação dos efeitos
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA – TEMPO DE ESPERA DO MOTORISTA PROFISSIONAL – ADI 5.322/DF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista patronal, tendo reconhecido a transcendência política da matéria relativa ao tempo de espera do motorista profissional e, em consonância com o julgamento da ADI 5.322/DF pelo Supremo Tribunal Federal, e aplicado a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que, tratando-se de contrato de trabalho encerrado em 21/12/21, anterior a 12/07/23, o tempo de espera não integra a jornada de trabalho, devendo ser apenas indenizado na forma do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. 2. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros