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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.954.962

Perdimento de BENS

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Perdimento de BENS. súmula 7/stj. DIREITO DE VISTA DOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. As instâncias ordinárias concluíram que o bem apreendido não era oriundo de origem lícita.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição do bem apreendido e se houve prequestionamento da suposta violação ao artigo 120, § 1º, do CPP.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem ressaltou, após análise dos elementos probatórios dos autos, a impossibilidade de restituição do bem, pois o ora agravante não comprovou sua propriedade, tampouco a licitude de sua aquisição.

5. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. A ausência de prequestionamento específico da tese defensiva impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo im provido.

Tese de julgamento: "1. Rever a conclusão de que o bem apreendido é proveniente de fontes lícita e não tem qualquer vinculação com a prática delitiva, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência que esbarra na Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ"

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II; STJ, Súmulas 7 e 211.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; STJ, (AgRg no AREsp n. 2.620.833/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ,AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.

Tese

"1. Rever a conclusão de que o bem apreendido é proveniente de fontes lícita e não tem qualquer vinculação com a prática delitiva, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência que esbarra na Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ"

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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