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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Ag-Ag-Ag-Ag-RRAg 0010771-92.2021.5.03.0163

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Tempo de percurso
  • Deslocamento interno
  • Minutos residuais
  • Questões fáticas imprescindíveis para a análise da controvérsia

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE PERCURSO. DESLOCAMENTO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE PERCURSO. DESLOCAMENTO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE PERCURSO. DESLOCAMENTO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. QUESTÕES FÁTICAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou seguimento ao recurso ordinário do autor atinente à condenação da ré em horas extras decorrentes dos minutos residuais (20 minutos antes e 20 minutos depois). 2. Embora o autor tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal não sanou as omissões acerca do tempo de deslocamento interno. 3. Nos termos da Súmula nº 429 do TST, “considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários”. 4. Portanto, é necessário que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional acerca do tempo gasto pelo trabalhador no trajeto feito entre a portaria e o local de trabalho (local de registro do ponto), bem como sobre o tempo gasto entre o refeitório e o local de trabalho (local de registro do ponto). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento quanto à negativa de prestação jurisdicional; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor, pronunciando-se, de forma explícita se o tempo de percurso gasto pelo trabalhador no trajeto feito entre a portaria, o local de trabalho (local de registro do ponto) e o tempo gasto entre o refeitório e o local de trabalho (local de registro do ponto) superam o limite de 10 minutos diários. Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes, ressalvado o direito de interpor novo recurso. Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes, garantido o direito de interpor novo recurso. Brasília, 12 de março de 2025.zembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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