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Jurisprudências

TSTAIRR 1001939-18.2024.5.02.0085

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 2. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada na culpa in eligendo, uma vez que “a recorrente não comprovou nos autos que a contratação da 1ª reclamada ocorrera mediante regular procedimento de licitação, não demonstrando, portanto, o atendimento dos pressupostos estabelecidos no item ‘4’ do Tema 1.118 de Repercussão Geral, para que seja analisada a fase subsequente, que é a de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, e a comprovação pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Neste contexto, não obstante, segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a conduta de ausência de fiscalização do ente público tenha que ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in elIgendo. 3. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula º 331, V, desta Corte Superior. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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