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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.277.245

Querela nullitatis: nulidade de citação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPRECISÃO TEXTUAL. SANEAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).

2. Constatada imprecisão textual quanto ao alcance do acórdão do Tribunal de Justiça de origem, que não declarou a nulidade da citação, mas apenas desconstituiu a sentença e admitiu o processamento da querela nullitatis. Retificação que não altera o resultado do julgamento, pois o cabimento da via eleita foi corretamente mantido.

3. Inexiste erro quanto ao prequestionamento. A tese de convalidação do vício pela contestação da curadoria especial é distinta da tese de preclusão pela inércia recursal. A primeira não foi deduzida em embargos de declaração perante o Tribunal de origem, surgindo apenas no recurso especial, configurando inovação recursal.

4. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não supre a ausência de citação válida. O comparecimento espontâneo da parte é requisito indispensável para a convalidação do vício.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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