TSTROT 0024297-98.2024.5.04.0000
Impugnação de decisão indeferitória de tutela provisória de urgência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Impugnação de decisão indeferitória de tutela provisória de urgência
- Superveniência de sentença de mérito na ação originária
- Perda superveniente do interesse processual
- Confirmação do acórdão regional
- Afinal, se o ato judicial questionado no mandado de segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão regional por meio do qual se negou provimento ao agravo interno do Impetrante, ratificando-se a decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Relator, em que se extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito, ante a notícia de prolação de sentença na ação matriz. 2. Com a superveniência de sentença nos autos da reclamação trabalhista originária, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a confirmação da denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Afinal, se o ato judicial questionado no mandado de segurança – a decisão exarada pelo Juízo de primeira instância em sede de tutela de urgência – foi substituído, é absolutamente clara a ausência sobreveniente de interesse processual (adequação) no prosseguimento da ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator