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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000892-29.2022.5.17.0004

Abuso e desvirtuamento do direito à ampla defesa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSO E DESVIRTUAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA. 1. Contra acórdão que negou provimento ao agravo, reafirmando a natureza interlocutória do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o executado embarga de declaração alegando omissão, pois a decisão impugnada não foi a sentença que limitou a execução, mas o acórdão que afastou o limite. 2. Alega obscuridade, pois se a sentença era irrecorrível, o acórdão não poderia tê-la modificado, devendo ser esclarecido que a consequência é o restabelecimento da sentença. 3. Não existem omissões ou obscuridades, mas a tentativa de procrastinar indevidamente o andamento do processo. 4. O acórdão embargado foi claro: a decisão interlocutória foi proferida pelo Tribunal Regional, o qual reformou a sentença para determinar o prosseguimento da execução sem a limitação anteriormente imposta. 5. Essa decisão da Corte Regional é classicamente interlocutória e irrecorrível de imediato, porém, o executado insiste em interpor sucessivos recursos absolutamente incabíveis, em claro abuso e desvirtuamento do direito constitucional à ampla defesa. 6. Esse comportamento censurável é agravado pela oposição de embargos declaratórios destituídos da mínima razoabilidade e que procuram desvirtuar o sentido do julgado. Embargos de declaração a que se nega provimento, condenando o embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, diante de seu caráter procrastinatório, condena-se a embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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