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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.230.020

Estelionato majorado: dosimetria

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Estelionato majorado
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Circunstâncias do crime
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020).

2. No caso, a valoração negativa das circunstâncias do crime foi adequadamente fundamentada, destacando as instâncias ordinárias que a residência do réu funcionava como uma rede para a prática de fraudes bancárias e/ou em face de terceiros, em escala considerável, consistentes em múltiplas transferências bancárias de valores decorrentes de benefício assistencial.

3. Não há falar em bis in idem, visto que foram utilizados fundamentos concretos e idôneos para exasperar a pena-base em razão das circunstâncias do crime, cujos elementos apontados desbordam do tipo penal, justificando, portanto, a elevação da pena.

4. Entender de modo diverso demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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