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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000470-49.2021.5.07.0010

Rito sumaríssimo: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Justiça gratuita indeferida no tribunal regional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa. O art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho só autoriza a declaração da nulidade quando houver manifesto prejuízo à parte. No caso, não há manifesto prejuízo à reclamada, pois o pedido de concessão ao benefício da justiça gratuita foi indeferido com fundamento nos documentos apresentados pela própria reclamada, os quais não foram suficientes para comprovar de forma inequívoca, a sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Agravo conhecido e não provido. 2 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 463, II, DO TST. 1.1 - A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 1.2- No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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